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Subject: Ainda a Cabovisão


Author:
Teresa
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Date Posted: 19:02:09 04/15/05 Fri

Ora ainda no seguimento da saga para ter televisão em casa, e para que todos os interessados possam ter esclarecimento em relação ao porcesso de instalação da Cabovisão sem perderem o tempo e terem as dores de cabeça que eu tive, cá vai uma resposta da ANACOM ao meu pedido de esclarecimento. Espero que sirva os interesses desta comunidade!

"Em resposta ao solicitado esclarecemos o seguinte:

O Decreto-Lei n.º 59/2000 de 19 de Abril (ITED) veio estabelecer o
regime de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em
edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações,
bem como o regime da actividade de certificação das instalações e
avaliação de conformidade de equipamentos, materiais a infra-estrutura.

Nos termos do regime fixado, e no que ora importa, é obrigatória a
instalação de sistemas de cablagem para distribuição de sinais sonoros e
televisivos do tipo A (por via hertziana terrestre) nos edifícios novos
ou a reconstruir que tenham quatro ou mais fracções autónomas (art. 4º,
n.º 2).

Daqui decorre que caso o edifício em que se integra a fracção autónoma
adquirida pela reclamante se insira na situação descrita naquela
disposição legal então o mesmo deveria ser dotado da instalação
especificada.

Paralelamente é ainda obrigatória a instalação de rede de cabos
constituída pela rede colectiva de cabos, incluindo os repartidores de
edifício, nos casos de edifícios com mais de uma fracção autónoma, e
pela rede individual de cabos, para ligação física às redes públicas de
telecomunicações, para acesso ao serviço fixo de telefone e distribuição
por cabo (art. 4º, n.º 1, al. b) do citado diploma).

Insista-se que a pré-instalação de um sistema de recepção de televisão
por cabo (como parece ter acontecido) não "liberta" o construtor da
obrigação de proceder à instalação de um sistema de recepção por via
hertziana.

Tratando-se o projecto de infra-estruturas de telecomunicações em
edifícios de um projecto das especialidades integrável, como os demais,
no regime jurídico da Urbanização e da Edificação determina o ITED (art.
13º) que sempre que a instalação das infra-estruturas de
telecomunicações se incluir no âmbito de processo de licenciamento,
autorização ou comunicação prévia, é aplicável o regime dos projectos
das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e da
edificação(Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho).

Nestas circunstâncias, sugere-se que a reclamante procure saber, junto
da Camara Municipal com jurisdição sobre a sua área de residencia, que
tratamento terá sido dado ao respectivo processo.

Relativamente ao comportamento da Cabovisão a actividade desenvolvida
pelos operadores de redes de distribuição por cabo encontra-se sujeita
ao regime previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro ( Lei das
Comunicações Electrónicas).
Neste enquadramento, pese embora a actividade desenvolvida por estes
operadores se encontre liberalizada - pelo que grande parte das opções
de extensão da prestação do respectivo serviço se prende com opções de
estratégia empresarial do operador em causa- deve ter-se em consideração
a aplicação do art. 39º, nº1 al. a) daquela Lei: Constituem direitos dos
utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, para além de
outros que resultem da lei, aceder, em termos de igualdade, às redes e
serviços oferecidos.
A violação desta obrigação constitui contra-ordenação punível com coima.

Nestas circunstâncias, tendo sido pedidos esclarecimentos à CABOVISÃO
sobre o assunto, entraremos oportunamente em contacto com V. Exª.

Caso entretanto a situação fique regularizada, agradecemos que tal facto
nos seja comunicado.

Com os melhores cumprimentos."

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