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Subject: Re: Lei Geral do Ruído


Author:
Outro morador
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Date Posted: 23:02:22 08/15/05 Mon
In reply to: Morador 's message, "Lei Geral do Ruído" on 13:22:48 08/15/05 Mon

Muito obrigado pela informação que dá. Pelo que diz parece que o vizinho(a) estará bem informado(a) sobre o que a CMP irá fazer sobre este assunto.
Julgo que não parece haver grandes razões que justifiquem uma análise tão demorada, pois sendo este decreto já de há 5 anos e sendo esta situação do conhecimento da CMP há uns meses largos, pelo menos mais de 3 meses, como é que é possível que essa análise demore tanto tempo quando a lei é tão clara?
Só se justifica tal demora para poder encontrar uma conclusão oposta àquela que seria de esperar, pois como todos sabemos as leis em Portugal dão margem de manobra para as interpretações mais diversas.
Ainda bem que o vizinho(a) confia que a dita análise da CMP irá conseguir tirar este Bar deste local.
Eu não acredito!

>Caro Vizinho,
>
>Apesar de ser um texto longo vale a pena ler este
>extracto do Decreto-Lei que regula o problema dos
>Portais da Arrábida (para facilitar a leitura eliminei
>alguns artigos). É à luz deste artigo que a CMP vai
>analisar o processo.
>
>Decreto-Lei n.º 292/2000 de 14-11-2000 - REGIME LEGAL
>SOBRE A POLUIÇÃO SONORA - (REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO)
>CAPÍTULO I - Disposições gerais
>Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação
>1 - O presente diploma tem por objecto a prevenção do
>ruído e o controlo da poluição sonora, tendo em vista
>a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações.
>2 - O presente diploma aplica-se ao ruído de
>vizinhança e às actividades ruidosas, permanentes e
>temporárias, susceptíveis de causar incomodidade,
>nomeadamente às seguintes:
>a) Implantação, construção, reconstrução, ampliação e
>alteração da utilização de edifícios;
>b) Laboração de estabelecimentos destinados à
>indústria, comércio e serviços;
>[...]
>Artigo 2.º - Princípios fundamentais
>[...]
>3 - Compete ao Estado e às demais pessoas colectivas
>de direito público, em especial às autarquias locais,
>tomar todas as medidas adequadas para o controlo e
>minimização dos incómodos causados pelo ruído derivado
>do desenvolvimento directo de quaisquer actividades,
>incluindo as que corram sob a sua responsabilidade ou
>orientação.
>[...]
>5 - Na conjugação do disposto no presente diploma com
>as demais disposições legais aplicáveis, em especial
>em matéria de urbanismo, construção, indústria,
>comércio e outras actividades produtivas ou de lazer,
>deve prevalecer a solução que melhor assegure a
>tranquilidade e o repouso nos locais destinados à
>habitação, escolas, hospitais e outros espaços de
>recolhimento.
>Artigo 3.º - Conceitos
>[...]
>3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
>a) Actividades ruidosas - actividades susceptíveis de
>produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que
>habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do
>local onde decorrem;
>b) Actividades ruidosas temporárias - as actividades
>ruidosas que, não constituindo um acto isolado,
>assumem carácter não permanente, tais como obras de
>construção civil, competições desportivas,
>espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e
>mercados;
>c) Avaliação acústica - a verificação da conformidade
>de situações específicas de ruído com os limites
>estabelecidos;
>d) Mapa de ruído - descritor dos níveis de exposição a
>ruído ambiente exterior, traçado em documento onde se
>representem as áreas e os contornos das zonas de ruído
>às quais corresponde uma determinada classe de valores
>expressos em dB(A);
>e) Períodos de referência:
>i) Período diurno, das 7 às 22 horas;
>ii) Período nocturno, das 22 às 7 horas;
>f) Ruído de vizinhança - todo o ruído não enquadrável
>em actos ou actividades sujeitas a regime específico
>no âmbito do presente diploma, habitualmente associado
>ao uso habitacional e às actividades que lhe são
>inerentes, produzido em lugar público ou privado,
>directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou
>de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua
>responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou
>intensidade, seja susceptível de atentar contra a
>tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;
>g) Zonas sensíveis - áreas definidas em instrumentos
>de planeamento territorial como vocacionadas para usos
>habitacionais, existentes ou previstos, bem como para
>escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e
>outros equipamentos colectivos prioritariamente
>utilizados pelas populações como locais de
>recolhimento, existentes ou a instalar;
>h) Zonas mistas - as zonas existentes ou previstas em
>instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja
>ocupação seja afecta a outras utilizações, para além
>das referidas na definição de zonas sensíveis,
>nomeadamente a comércio e serviços.
>
>CAPÍTULO II - Medidas gerais de prevenção e controlo
>da poluição sonora
>Artigo 4.º - Instrumentos de planeamento territorial
> 1 - A execução da política de ordenamento do
>território e de urbanismo deve assegurar a qualidade
>do ambiente sonoro, promovendo a distribuição
>adequada, em especial, das funções de habitação,
>trabalho e lazer.
>2 - A classificação de zonas sensíveis e mistas de
>acordo com os critérios definidos no presente diploma
>é da competência das câmaras municipais, devendo tais
>zonas ser delimitadas e disciplinadas no respectivo
>plano municipal de ordenamento do território.
>3 - A classificação mencionada no número anterior
>implica a adaptação, revisão ou alteração dos planos
>municipais de ordenamento do território que se
>encontrem em vigor e que contrariem essa classificação
>e deve ser tida em conta na elaboração dos novos
>planos municipais de ordenamento do território
>garantindo o seguinte:
>a) As zonas sensíveis não podem ficar expostas a um
>nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq,
>do ruído ambiente exterior, superior a 55 dB(A) no
>período diurno e 45 dB(A) no período nocturno;
>b) As zonas mistas não podem ficar expostas a um nível
>sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do
>ruído ambiente exterior, superior a 65 dB(A) no
>período diurno e 55 dB(A) no período nocturno.
>[...]
>Artigo 5.º - Controlos preventivos
> 1 - Os projectos ou actividades que, nos termos da
>legislação aplicável, estão sujeitos a avaliação de
>impacte ambiental são apreciados, quanto ao
>cumprimento do regime previsto no presente diploma, no
>âmbito dessa avaliação.
>2 - O licenciamento de operações de loteamento e de
>empreendimentos turísticos que não recaiam na previsão
>do número anterior é precedido da apresentação dos
>elementos justificativos da conformidade com o
>presente Regulamento.
>[...]
>10 - O licenciamento ou a autorização do início de
>utilização, de abertura ou de funcionamento das
>actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º que se
>encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 2 a 4 do
>presente artigo carece de prévia certificação do
>cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora.
>11 - A certificação prevista no número anterior pode
>ser feita por meio da realização de ensaios, inspecção
>ou vistoria, a executar por entidade ou empresa
>acreditada para a área do ambiente, nos termos da
>legislação aplicável, e que exerça a sua actividade no
>domínio do ruído.
>12 - São nulos os actos de licenciamento ou de
>autorização de projectos ou actividades em
>desconformidade com o disposto nos números anteriores.
> [...]
>CAPÍTULO III - Actividades ruidosas em geral
>Artigo 8.º - Actividades ruidosas permanentes
> 1 - A classificação de zonas como sensíveis implica a
>automática proibição de instalação e de exercício de
>actividades ruidosas de carácter permanente,
>legitimando ainda a adopção de específicas restrições
>ao tráfego.
>2 - A instalação e o exercício de actividades ruidosas
>de carácter permanente em zonas classificadas como
>mistas, ou nas envolventes das zonas sensíveis ou
>mistas, ficam condicionados ao respeito pelos limites
>fixados no n.º 3 do artigo 4.º e pelo requisito
>acústico fixado no número seguinte.
>3 - A diferença entre o valor do nível sonoro contínuo
>equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente
>determinado durante a ocorrência do ruído particular
>da actividade ou actividades em avaliação e o valor do
>nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq,
>do ruído ambiente a que se exclui aquele ruído ou
>ruídos particulares, designados por ruído residual,
>não poderá exceder 5 dB(A) no período diurno e 3 dB
>(A) no período nocturno, consideradas as correcções
>indicadas no anexo I.
>4 - A instalação e o exercício de actividades ruidosas
>de carácter permanente na proximidade de edifícios de
>habitação, escolas, hospitais ou similares não podem,
>em qualquer caso, infringir os limites fixados no
>número anterior e no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo
>das demais restrições ou servidões de utilidade
>pública que resultem da legislação especial aplicável.
>5 - O disposto no presente artigo aplica-se também à
>instalação e ao exercício de actividades ruidosas
>sujeitas a avaliação de impacte ambiental, sem
>prejuízo do número seguinte.
>6 - O disposto no n.º 3 não se aplica às
>infra-estruturas de transportes.
>[...]
>Artigo 10.º - Ruído de vizinhança
> 1 - Quando uma situação seja susceptível de
>constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a
>faculdade de apresentar queixas às autoridades
>policiais da área.
>2 - Sempre que o ruído for produzido no período
>nocturno, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou
>pessoas que estiverem na sua origem a adopção das
>medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a
>incomodidade do ruído produzido.
>3 - Se o ruído de vizinhança ocorrer no período
>diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou
>pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo
>determinado, cessar as acções que estão na sua origem
>ou tomar as medidas necessárias para que cesse a
>incomodidade do ruído produzido.
>[...]
>CAPÍTULO V - Fiscalização e sanções
>Artigo 19.º - Entidades fiscalizadoras
> 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições
>constantes do presente diploma incumbe à entidade
>licenciadora competente da administração central do
>Estado ou, na sua falta, à Inspecção-Geral do Ambiente
>e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento
>do território, sem prejuízo das atribuições e
>competências dos municípios e dos governadores civis e
>dos poderes das autoridades policiais.
>2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior,
>compete à Inspecção-Geral do Ambiente fiscalizar o
>cumprimento do presente diploma no que se refere a
>projectos sujeitos a avaliação do impacte ambiental.
>[...]
>Artigo 22.º - Sanções
> 1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima
>de 100 000$00 a 500 000$00, quando praticadas por
>pessoas singulares, e de 250 000$00 a 5 000 000$00,
>quando praticadas por pessoas colectivas:
>a) A violação dos limites fixados, nos n.os 2 a 4 do
>artigo 8.º, para as actividades ruidosas permanentes;
>[...]
>2 - Constituem contra-ordenações graves puníveis com
>coima entre 250 000$00 e 750 000$00, quando praticadas
>por pessoas singulares, e entre 500 000$00 e 9 000
>000$00, quando praticadas por pessoas colectivas:
>[...]
>b) O início de actividades, a abertura de
>estabelecimentos ou instalações e o arranque de
>equipamentos susceptíveis de terem uma incidência
>visível no ambiente ou na qualidade de vida, em razão
>do ruído, sem que os mesmos tenham sido licenciados,
>autorizados ou aprovados nos termos do artigo 5.º;
>c) A violação grave das condições, de natureza
>acústica, impostas na licença, alvará ou autorização,
>nos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 5.º;
>d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
>e) O incumprimento de ordem de encerramento de
>estabelecimento ou de suspensão de actividade
>decretadas por autoridade competente, nos termos deste
>diploma.
>3 - A negligência é punível.
>[...]
>Artigo 23.º - Sanções acessórias
> 1 - A autoridade competente para aplicação da coima
>pode, ainda, determinar, sempre que a gravidade da
>infracção o justifique, a aplicação das seguintes
>sanções acessórias, nos termos da lei geral:
>[...]
>c) Encerramento de instalações ou estabelecimentos
>cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou
>licença da autoridade administrativa e no âmbito do
>qual tenha sido praticada a infracção;
>d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
>e) Interdição do exercício de profissões ou
>actividades cujo exercício dependa de título público
>ou de autorização ou homologação de autoridade
>pública.
>[...]
>Artigo 28.º - Tutela jurisdicional
> Para tutela jurisdicional efectiva dos direitos e
>interesses protegidos por este diploma, os
>interessados dispõem dos meios processuais da
>competência dos tribunais administrativos e dos meios
>principais e cautelares da competência dos tribunais
>judiciais, bem como do direito de promover os embargos
>judiciais, nos termos do artigo 42.º da Lei de Bases
>do Ambiente e dos artigos 412.º e seguintes do Código
>de Processo Civil.
>[…]

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