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Date Posted: 15:03:00 04/03/03 Thu
Author: NEINFO
Subject: Assinar, Autenticar, Arquivar: o triângulo digital

A lei e o documento em papel, documento digital, assinatura digital.
Armazenamento óptico, certificação digital. Descarte de papel. Se tudo isso soa muito complicado para você, saiba que não é o único.

Estamos presenciando uma mudança de cultura na Sociedade da Informação.
Excetuando os manuscritos, todos os demais documentos são originados eletronicamente (em computadores ou máquinas elétricas), depois, impressos,para dar uma seqüência a um processo de negócio. Visto que esse procedimento já não é tão novo assim, a mudança em questão é sobre a validade probatória e autenticidade desses documentos que, muitas vezes, dentro de um processo de negócio, dispensam a impressão. Surge a bola da vez: a assinatura digital.

Considerando-se sistema de GED e Workflow - e muitas outras tecnologias - que dispensam a impressão do documento, a assinatura digital passa a ser indispensável, caso contrário, todo o empenho para facilitar os processos e desburocratizá-los, seria em vão, pois, ao final do caminho, haveria, ainda, a necessidade de se imprimir o documento e assiná-lo fisicamente.

Ainda concernente a essa situação, outra questão é quanto à validade, armazenamento e descarte de documentos - como contratos, boletos, notas fiscais, livros contábeis e tantos outros - que precisam existir na mídia papel, pois circulam entre pessoas jurídicas e físicas, mas que podem ser digitalizados, facilitando assim diversos procedimentos.



Preto no branco

No mundo do papel, o que dá segurança a um processo é a assinatura física. O documento palpável. Um tabelião tem o poder de dizer se a assinatura que está num certo documento é mesmo de quem diz ser. E esse proceder nos dá
segurança. Hoje, esse procedimento está, aos poucos, caminhando para ser substituído pela assinatura digital e pelos certificados digitais. Mas são poucos os usuários dessas tecnologias. São poucos os que sabem o que é e como se usar isso. Daí, surge o medo do novo. Daí, surgem também as mil e umas possibilidades de entravar a evolução dessas tecnologias.



Da pena ao teclado

Primeiro, é preciso entender o que tudo isso quer dizer. Digamos que a evolução fez o seguinte percurso. Primeiro, documentos originados em papel, com assinatura de próprio punho, guardados em pastas, grandes arquivos.
Também podem ser microfilmados. Eles eram manuscritos, ou datilografados.
Depois, os documentos passaram a ser gerados em Computadores: eles já nascem digitais. São impressos. Ainda são arquivados em papel. Mas...espere! foram nventados os escaners. Que bom! Podemos digitalizar os documentos e, em vez de armazená-los em papel, armazenar as imagens, resultantes do processo de digitalização, em mídias eletrônicas, ópticas.

No lixo?!?

Ótimo! Então podemos jogar todos os papéis fora! Nada disso! Mesmo após escolher a melhor mídia de armazenamento para o seu caso, o descarte de documentos originais devem obedecer critérios legais.

Segundo Rosália Paraíso Matta de Paula, diretora da Documentar, empresa especializada em projetos na área de processamento e estruturação da informação, o processo de identificação de tempo de guarda segue parâmetros diferentes. "Nós entendemos que a definição da vida útil da documentação tem basicamente duas diretrizes a serem verificadas. Ou ela se dará por obrigatoriedade legal ou finalidade operacional.

Para Rosália, é de extrema importância que ao se definir os prazos de retenção documental, se tenha em mente, primeiro: - que este é um processo boton up; segundo: - quem decide é a área responsável pelo acervo, que poderá ou não consensar com outras áreas, caso julgue necessário, para consubstanciar sua decisão; terceiro: - não se temporaliza um item documental fora de contexto, ou seja, ele, obrigatoriamente, deverá ter seu prazo de guarda definido à luz do processo e da área que o arquiva.

"A definição dos tempos exige conhecimento de legislações específicas, que somente o responsável pelo processo poderá alertar a organização sobre a existência desses instrumentos legais. Por outro lado, é fundamental que se
conheça o histórico das negociações com o mercado de clientes e fornecedores, pois poderão ocorrer situações em que um item ou cláusula contratual seja o grande definidor de prazos de guarda de toda uma coleção.
Já tivemos situações de clientes cuja documentação fiscal, deveria ser guardada por dez anos e não seis anos, como dita a lei brasileira, por força de um contrato de fomento de sua expansão, onde havia uma cláusula que determinava uma auditoria nos registros fiscais, após a finalização do prazo de contrato de dez anos. Nesse caso, se a companhia tivesse eliminado seus lançamentos contábeis, por exemplo, teria certamente transgredido uma cláusula contratual e sofrido provavelmente sérios danos", exemplifica Rosália.



Leis para o triângulo

Relações pela Internet entre pessoas físicas e jurídicas precisam de amparo legal do mundo real. Tramitando pelo Congresso Nacional encontram-se aproximadamente 200 Projetos de Lei que declinam sobre assuntos relacionados ao mundo web.

O deputado federal Júlio Semeghini é relator do Projeto de Lei que dispõe sobre a validade jurídica e o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, que regula a certificação digital, institui normas para transações de comércio eletrônico e dá outras providências. Em entrevista ao jornal Computerworld, o deputado comentou que dentre todos esses projetos em tramitação, apenas meia dúzia precisa ser aprovado. "Não podemos tratar projetos específicos para áreas como governo, comércio eletrônico etc. É importante que o documento eletrônico seja aprovado de forma abrangente, com
validade para todos os setores interessados", disse ele.

Para ele, ainda segundo o referido artigo, o Legislativo deve centrar seu foco em regras que dêem aos documentos digitais as mesmas características dos documentos em papel, especialmente autenticidade, integridade e não repúdio.

O Projeto de lei do Senado nº 22/96, de autoria do senador Sebastião Rocha, atual Projeto de Lei 3.173/97 da Câmara dos Deputados, que dispõe sobre produção e arquivamento de documentos em meio eletrônico e dá outras providências, está em apreciação na Câmara dos Deputados desde 28 de maio de 1997.

Enquanto tudo isso não se resolve, vale a Medida Provisória nº 2.200-2, do ano de 2001. E é baseada nela que advogados, juristas, especialistas no assunto, e interessados tomam suas decisões quanto aos assuntos que se
referem ao documento eletrônico e suas facetas.

Dúvidas

Nesse meio tempo, muitos usuários de sistemas de GED têm dúvidas sobre arquivamento e descarte e uso da assinatura e certificação digital ainda caminha a passos lentos. O CENADEM recebe, diariamente, inúmeros e-mails de usuários de sistemas de GED querendo saber se podem ou não descartar esse ou aquele documento. Outros tantos querem saber sobre assinatura digital, certificados digitais e se a lei ampara documentos eletrônicos.
Infelizmente, não há condições de atender caso a caso, haja vista a complexidade da situação. Portanto, o Mundo da Imagem conversou com dois grandes especialistas no assunto e relata suas opiniões. Em breve, a livraria do CENADEM lançará Aspectos Legais da Documentação em Meios
Micrográficos, Digitais e Eletrônicos, de autoria do dr. Ademar Stringher, obra que declina leis e projetos de lei que visam dar amparo às muitas questões suscitadas pelo mundo virtual. Aprenda com essas opiniões.



Validade

Stefano Kubiça, consultor de informática da Celepar - É necessário um entendimento maior sobre o que seria um original eletrônico e cópia eletrônica. Os conceitos hoje mais aceitos pela doutrina jurídica são aqueles definidos pela lei modelo das Nações Unidas para o comércio eletrônico. Segundo o artigo oitavo dessa lei, para que um documento possa ser considerado original eletrônico deve existir garantia fidedigna de que se preservou a integridade da informação desde o momento da sua geração em
forma final como um documento eletrônico. Assim, se um documento Word, Excel etc., no momento da sua geração em forma final for submetido a um processo que garanta a integridade do seu conteúdo (como a assinatura digital, por
exemplo) pode ser considerado como original. É importante observar que, se o original de um documento foi gerado em forma final no mundo analógico (papel), então, o resultado da conversão desse documento para o mundo digital (digitalização) será uma cópia eletrônica.

Para que um documento original eletrônico seja considerado autêntico, deve estar assinado de forma que se possa, a qualquer momento, garantir a identificação do assinante e garantir também a vinculação do assinante ao conteúdo assinado com sua aprovação.

O entendimento destes conceitos é importante porque uma cópia eletrônica, para ter validade jurídica com fins probatórios, pode exigir autenticação com fé pública (cartório) enquanto que um original eletrônico pode ser
autenticado pela certificação digital.

Para uma imagem de documento assinada, pode ser necessária a autenticação do assinante, mas quando exigida a autenticação da cópia, esta deve ser realizada com fé pública.

Para um documento eletrônico original, a autenticação, quando exigida, é do assinante e, nesse caso, a validade jurídica para fins probatórios pode ser obtida pela Medida Provisória 2.200-2.

André Lemos, do Serviço Notarial do 8º Ofício de Belo Horizonte - Após a regulamentação do uso dos certificados eletrônicos pelo ITI, Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Casa Civil da Presidência da República, que é a Autoridade Certificadora Raiz do ICP Brasil (que reúne as técnicas, práticas e procedimentos a serem implementados pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de um sistema de certificação digital baseado em chave pública), todo documento eletrônico assinado com esse certificado passa a ter validade jurídica e presunção da veracidade (conforme deixa claro o art. 10 da Medida Provisória 2200-2 de junho de
2001).

Após assinar eletronicamente com o certificado um Documento eletrônico, ele passa a ter sua integridade garantida, juntamente com a identificação do autor do documento, ou seja, essa ferramenta tecnológica garante que,enquanto a assinatura eletrônica fizer parte integrante do documento, esse preservará sua autenticidade e originalidade.



Autenticar digitalmente, na prática



Stefano - Como a questão trata de documento digitalizado, considera-se aqui a autenticação de cópia eletrônica. Fazendo-se uma analogia ao mundo papel, o procedimento realizado pelo cartório para autenticação de uma fotocópia pode ser realizado de duas maneiras: visual: quando levamos o original e a cópia (produzida por nós) ao cartório, o notário verifica visualmente se a cópia confere com o original e autentica em caso positivo - direta: quando levamos apenas o original ao cartório, onde o notário produz a cópia e autentica sem necessidade de fazer a verificação visual com o original, uma vez que o processo de reprodução (fotocópia) do próprio cartório por si só já garante que a cópia confere com o original.

Com a autenticação de cópias eletrônicas (imagens) o procedimento deve ser o mesmo, ou seja: visual (o notário deve conferir a imagem com o documento original e em caso positivo autenticar) ou direta: o próprio cartório digitaliza (ou delega a um terceiro de sua confiança e responsabilidade) e o notário autentica automaticamente sem necessidade de conferir com o original.

Essa forma é considerada mais segura, pois o conteúdo autenticado não será uma montagem e não haverá possibilidade de adulteração entre a reprodução (digitalização) e autenticação.

E importante ressaltar que da mesma forma como no mundo "papel", em muitas aplicações, não é necessário que cópias eletrônicas sejam autenticadas com fé pública. Quando a preocupação for apenas a garantia de integridade do conteúdo digitalizado e/ou a autenticação do assinante, a solução pode se dar com a assinatura e certificação digital sem a participação do cartório.

Nos casos em que se admite cópia autenticada como equivalente original para efeito de validade jurídica com fins probatórios, muitas empresas já estão autenticando com fé pública as cópias eletrônicas e eliminando os originais em papel.

André - Basta apresentar um documento digitalizado e assinado eletronicamente pelo responsável a um tabelião juntamente como seu original para confrontação. Diante da positivação do mesmo, o tabelião pode agregar sua fé pública através de sua assinatura digital. Importante destacar aqui que essa substitui o original.

Se uma empresa quiser apenas assinar eletronicamente suas imagens digitalizadas, basta ter um certificado digital em conformidade com a MP 2200-2, usar uma ferramenta de assinatura (existem várias, algumas inclusive gratuitas como o eficiente Unisign da Unicert) sem necessariamente encaminhar ao tabelionato de notas. Porém, diante de um juiz, ou para qualquer fim legal ou fiscal, será necessário exibir, além do arquivo eletrônico, o documento original para provar que aquela imagem corresponde ao documento e não foi alterada.

Para o caso de um documento eletrônico (produzido originalmente no meio eletrônico como planilhas, editores de texto, auto-cad), basta assinar eletronicamente para dar autenticidade, pois, por conceito, ele é original na sua edição.

Autenticar documentos já digitalizados

Stefano - Se a necessidade for a autenticação do assinante com garantia de integridade do conteúdo digitalizado assinado, a solução é simples. A partir de um certificado digital válido gera-se uma assinatura digital para cada documento digitalizado. Tudo pode ser feito de forma automática, simples e econômica.

Quando a necessidade requerer autenticação de cópias eletrônicas, os principais problemas serão o tempo, a segurança e o custo para autenticação de grandes quantidades. Supondo que um notário consiga em cinco segundos conferir uma imagem com o original e autenticar, e considerando-se o expediente normal do cartório, cada milhão de imagens levaria aproximadamente um ano para serem autenticadas. Em situações como essa, com grandes volumes de imagens e absoluta necessidade de autenticação das cópias com fé pública, estudos indicam que pode ser mais rápido, seguro e econômico digitalizar novamente utilizando o processo de autenticação direta.

André - Se o objetivo for eliminar o original, gerando um arquivo autenticado com fé pública de um tabelião, o único caminho é a confrontação com o mesmo. Se estivermos falando de uma massa muito grande de documentos, há um processo de diligência ao local do arquivos para execução dos serviços. Cabe a empresa analisar os benefícios.

O papel dos cartórios

Stefano - Dados os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na nossa constituição federal em vigor e a extrema facilidade com que um documento digitalizado (cópia) pode ser adulterado sem deixar vestígio, a integridade de qualquer cópia eletrônica pode ser facilmente contestada e impugnada, a não ser que a mesma tenha sido autenticada com fé pública.

É importante perceber que a finalidade da certificação digital como instrumento de autenticação é reconhecer, mostrar ou confirmar o vínculo entre os dados que compõem a assinatura digital e o assinante. Assim a autenticação via certificação digital tem como principal finalidade garantir a identificação do assinante. Dessa forma, a certificação digital não tem como propósito autenticar cópias eletrônicas e não oferece nenhuma garantia legal quanto a esse aspecto. Pela legislação atual, essa garantia pode se dar quando o assinante tem outorga para autenticação de cópias com fé pública e assinar com esse propósito nos termos "Confere com original. Dou fé.

André - Como entidades de caráter privado por delegação do poder público, os cartórios, munidos de sua capilaridade no território nacional (obrigatoriamente, há pelo menos um cartório em cada município brasileiro), foram homologados através de sua entidade representativa - ANOREG - como
autoridades de registro vinculadas ao Serpro. Com isso, tornaram-se importantes agentes divulgadores da tecnologia e de seu uso no Brasil.

Diante deste cenário, especificamente os Cartórios de Notas passam a exercer uma importante função de agregar a fé pública a documentos eletrônicos.
Estendendo sua atividade de reconhecer firmas e autenticar documentos no meio físico, com a certificação eletrônica, podem reconhecer assinaturas eletrônicas, agregando a fé pública e autenticar cópias de documentos. Essa Ultima função vem para mudar o curso da digitalização nas empresas hoje em dia, uma vez que unidas as prerrogativas da certificação eletrônica com a fé pública, um tabelião poderá certificar ao público que uma cópia digitalizada
(imagem) confere com um documento original exibido a ele. Após a assinatura eletrônica do documento pelo tabelião estará garantida a integridade, autenticidade e não repúdio desse documento. Sendo assim, para todos os fins
legais, onde uma cópia autenticada é aceita em detrimento do documento original, basta usar o documento autenticado eletronicamente com a mesma eficácia jurídica de uma cópia autenticada da maneira tradicional como conhecemos.

Tempo de atuação dos cartórios

Stefano - Enquanto houver cópias eletrônicas com necessidade de autenticação com fé pública e, enquanto essa autenticação for possível somente através dos cartórios, haverá necessidade de eles estarem envolvidos neste processo.


Hoje, um documento digitalizado, assinado de acordo com a MP2200-2 sem a participação do cartório, terá validade jurídica com fins probatórios para efeito de identificação do assinante, mas não como autenticação de cópia com fé pública.

André - O que os cartórios fazem, munidos de sua fé pública, é estender seus serviços para o meio eletrônico. Na sociedade em geral, e principalmente na prática processual, são reconhecidas as vantagens de um documento "passado em cartório". Por ele ter fé pública, é mais sólido quanto a sua eficácia, sem contar que quem contesta um documento autenticado com fé pública, tem o
ônus de provar a eventual falsidade, ou seja, inverte-se o ônus da prova.

O que tenho como certo é que os benefícios da ferramenta da certificação são tantos que, estando os órgãos públicos e as empresas privadas conscientes do mesmo, os documentos serão produzidos originalmente no meio eletrônico, tendo assim garantidos a sua integridade e valor jurídico. Um bom exemplo é a normativa 222 da Receita Federal, que já produz documentos eletrônicos nesse âmbito, e substituiu o modelo CNPJ em meio físico pelo meio eletrônico. A equipe técnica de Tecnologia da Infromação do nosso governo tem competência reconhecida no mundo todo, por isso tenho certeza que o próprio governo seja o principal impulsionador do seu uso e aplicações, vindo ser a sociedade a principal beneficiada.

Documentos contábeis

Stefano - Além dos dois tipos de autenticação mencionados anteriormente (autenticação de original eletrônico e autenticação de cópia eletrônica) aqui aparece um terceiro tipo que é a autenticação de instrumentos de escrituração das empresas mercantis realizada pelas Juntas Comerciais. Hoje essa autenticação ainda não é possível para o formato digital, mas a sua viabilização é uma questão de tempo, dependendo basicamente do equacionamento de duas questões:

·As Juntas Comerciais estão submetidas a normas criadas pelo DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio. Assim sendo, aguardam posicionamento do DNRC quanto aos aspectos legais, normativos e de procedimentos.

·Definidas as normas e procedimentos pelo DNRC, as Juntas Comerciais deverão criar infra-estrutura tecnológica para receber, autenticar e disponibilizar os instrumentos de escrituração em formato digital.



André - As juntas comerciais já estão se preparando substituírem processos físicos por digitais, com destaque para as do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. Não tenho dúvida que o uso da certificação aumentará e muito a
eficiência desses órgãos, a redução de seus custos internos e a melhoria da qualidade de seus serviços. Os contribuintes agradecem.

Tenho que destacar aqui a importância, neste processo, dos contadores que assessoram as empresas na implementação de tecnologias na gestão contábil. Seus balanços, por exemplo, podem ser assinados eletronicamente diretamente
nos arquivos eletrônicos e disponibilizados on line tanto para seus clientes quanto para os órgãos fiscalizadores. Tem que ocorrer a quebra de paradigmas, com eliminação da impressão do documento em papel. O governo já fez a sua parte criando o ICP-Brasil.

Descarte

Stefano - Muitas considerações tem sido feitas a respeito desse assunto com importantes debates principalmente na área jurídica, mas com muitas questões ainda sem consenso. Para facilitar o tratamento dessas questões nas organizações de forma prática, pode-se classificar os documentos em papel com interesse no descarte depois da digitalização em três grupos:

Aqueles que podem ser descartados: Todos os documentos que tem escassa possibilidade de serem utilizados como prova, como os documentos internos, operacionais, de controle etc. Muitos documentos desse tipo não são descartados com receio da perda da garantia de integridade dos seus
conteúdos digitalizados. Esse problema pode hoje ser facilmente solucionado com a assinatura e certificação digital.

Aqueles que devem ser preservados: Quando para o tipo de documento houver dispositivo legal explicitando a necessidade de preservação do "original em papel", esse deverá ser guardado até que outro dispositivo legal com força igual ou superior o revogue.

Demais casos: Aqui são consideradas questões mais polêmicas que devem ser remetidas ao departamento jurídico da organização que, depois de avaliar a questão, pode inserir o tipo de documento em um dos dois grupos anteriores com a devida justificação de motivos. É muito importante que as avaliações jurídicas considerem os debates que envolvem o chamado "Direito Digital", tanto em nível internacional com as Leis modelo das Nações Unidas, como o arcabouço legal em construção no Brasil, onde um dos principais atos é a Medida Provisória 2200-2. A seguir, exemplos de considerações jurídicas de algumas organizações:

·Grande parte da doutrina jurídica entende que para qualquer tipo de documento em papel onde a lei permita que se preserve a fotocópia autenticada com fé pública sem necessidade do original, o mesmo princípio pode ser aplicado para documentos digitalizados que também são cópias (eletrônicas). Segundo esse entendimento, os originais de documentos digitalizados, cujas imagens são autenticadas com fé pública, podem ser descartados.

·Quando um dispositivo legal exigir a guarda do "original" sem explicitar o suporte "papel", parte da doutrina jurídica entende que uma cópia eletrônica (imagem digitalizada) autenticada com fé pública assume caráter de original. Com base nesse entendimento, o original em papel pode ser descartado.
A experiência tem mostrado que o grau de dificuldade para classificar os documentos nesses três grupos depende do nível de organização da massa documental de cada empresa. Nas empresas em que a Gestão Documental (Records and Information Management) com uma tabela de temporalidade e política de descarte bem elaboradas, essa tarefa pode ser muito facilitada.

André - São dois benefícios imediatos que as empresas têm à disposição hoje: eliminação do original com amparo legal e redução na repetição de autenticação de documentos.

No caso da eliminação da repetição, para empresas que participam delicitação e precisam tirar várias cópias do mesmo documento, basta digitalizar e autenticar com fé pública e apresentar a cópia eletrônica em mídia. A tecnologia nos dá o benefício de copiar arquivos eletrônicos quantas vezes for necessário, sem ter que autenticar novamente. É importante lembrar que, mais do que a obrigação que um órgão público tem de receber seu
documento assinado eletronicamente, é um direito preservado de todo cidadão apresentar o mesmo sem que nenhuma restrição lhe seja imposta.

Quanto ao descarte de originais, todos os documentos que podem se amplamente representados pelas suas cópias autenticadas podem ser descartados com segurança. Já efetuamos trabalhos em universidades (que são obrigadas a
guardar diversos tipos de documentos por até 20 anos), instituições financeiras (que estão substituindo o microfilme dos cadastros de clientes e também autenticando o COLD de seus extratos), hospitais e clínicas que estão
autenticando o prontuário médico eletrônico ( que no meio físico são obrigado a manter em arquivos durante 20 anos), documentos contábeis, documentos cadastrais, documentos de licitação, documentos jurídicos, enfim, todo universo que abrange a cópia autenticada com fé pública.

Como o assunto é recente, tomamos o cuidado de, antes de iniciar um trabalho, efetuar um piloto do trabalho e submeter ao órgão fiscalizador para emissão de um parecer. Isso é muito interessante, pois pedimos ao próprio governo um parecer sobre uma prática amparada pela legislação aprovada por esse mesmo governo, tudo para preservar o cliente.

"Não tenho dúvida da revolução que essa ferramenta poderá causar no mundo da imagem. Os benefícios mostram o quanto o nosso governo está atento para a necessidade da modernização da administração da informação eletrônica. A
manutenção das diretrizes para o novo governo nesse setor estão asseguradas, porque quem usa a certificação digital está antes de mais nada interessado na transparência, na eficiência e na credibilidade da tecnologia da informação. O governo tem feito, e muito bem, a sua parte. As regulamentações jurídicas e técnicas obedecem um padrão internacional. A vez agora é da sociedade." André Lemos

Fonte: Mundo da Imagem n.º 55 CENADEM

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