VoyForums
[ Show ]
Support VoyForums
[ Shrink ]
VoyForums Announcement: Programming and providing support for this service has been a labor of love since 1997. We are one of the few services online who values our users' privacy, and have never sold your information. We have even fought hard to defend your privacy in legal cases; however, we've done it with almost no financial support -- paying out of pocket to continue providing the service. Due to the issues imposed on us by advertisers, we also stopped hosting most ads on the forums many years ago. We hope you appreciate our efforts.

Show your support by donating any amount. (Note: We are still technically a for-profit company, so your contribution is not tax-deductible.) PayPal Acct: Feedback:

Donate to VoyForums (PayPal):

Login ] [ Contact Forum Admin ] [ Main index ] [ Post a new message ] [ Search | Check update time | Archives: 12[3]45678910 ]


[ Next Thread | Previous Thread | Next Message | Previous Message ]

Date Posted: 10:39:11 02/14/03 Fri
Author: José Maria Jardim
Subject: Correspondência do Presidente do Conselho Nacional de Arquivos sobre o Decreto 4553

----- Original Message -----
From: "Conarq"
To: ; ; ; "Wadson Silva Faria" ; "Ana Celia Rodrigues" ; "Ana Maria Camargo" ; "Ana Maria Varela Cascardo Campos" ; "Antonio Carlos de Souza Lima" ; "Antonio Thomaz Lessa Garcia Junior" ; "Celia Maria Leite Costa" ; "Euler Frank Lacerda Barros" ; "Fausto Couto Sobrinho" ; "Francisca Helena Barbosa Lima" ; "Francisco Mauricio da Paz" ; "Gracinda Assucena de Vasconcellos" ; "Ismenia de Lima Martins" ; "Ivana Denise Parrela" ; "Izabel Oliveira" ; "Jacqueline Neiva de Lima" ; "Jaime Antunes" ; "Jessie Jane Vieira de Souza" ; "Junia Guimaraes e Silva" ; "Laila Monaiar" ; "Maria Celina D´Araujo" ; "Maria Cristina Rodrigues Silvestre" ; "Oswaldo Noman" ; "Rosemary de Almeida" ; "Sueli Amelia Maffia" ; "Wilmara Rodrigues Calderon" ; "Eliane Braga de Oliveira" ; "Regina da Luz Moreira" ; "Stela Dalva Teixeira Silva" ; "Talita de Almeida Telemberg Soares"
Sent: Friday, February 14, 2003 1:18 PM
Subject: Parecer da Subsecretaria p/ Ass.Jur.da Casa Civil sobre Dec.nº 4.553


Senhoras Conselheiras e Senhores Conselheiros,

Em aditamento aos nossos entendimentos anteriores a propósito do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, lamento informar que, apesar da manifestação de vários Conselheiros, o mesmo não foi revogado, entrando, portanto, em vigor a partir de 13 de fevereiro de 2003.
Complementando essas informações, encaminho, em, anexo, para seu conhecimento, a Nota da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República sobre a Informação do Diretor-Geral do
Arquivo Nacional e Presidente do CONARQ, de 2 de janeiro passado, bem como as manifestações recebidas de Conselheiros e colaboradores do CONARQ.
Julgando que a matéria exige exame, para o posicionamento do Plenário do CONARQ quanto ao seu papel como órgão definidor da política nacional de arquivos do país, estamos agendando uma reunião extraordinária do CONARQ para o dia 20 de março, data esta que
confirmaremos em breve.

Atenciosamente

Jaime Antunes da Silva
Presidente do CONARQ

CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ
Arquivo Nacional
Rua Azeredo Coutinho, 77 Centro
Rio de Janeiro - RJ
CEP 20230-170
Tel. 55 (0**21) 3806-6171
Fax 55 (0**21) 2232-8430
E-mail conarq@arquivonacional.gov.br

URL http://www.arquivonacional.gov.br


ANEXOS



Ilmo Sr.
Marcelo Borges Sereno
Chefe de Gabinete da Casa Civil da Presidência da República Brasília, DF

Prezado Senhor,

Como membro do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão responsável pela política nacional de arquivos, gostaria de manifestar minha imensa preocupação com a possibilidade da entrada em vigor no próximo dia 12 de fevereiro, do Decreto n. 4 553, de 27 de dezembro de 2002, dispondo " sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal". Esse Decreto, publicado no DOU de 30 de dezembro pp., revoga os decretos números 2.134, de 24 de Janeiro de 1997; 2.910, de 29 de dezembro de 1998; e 4.497, de 4 de dezembro de 2002, além de alterar dispositivos da Lei de arquivos ( Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991).

Nesse sentido, endosso a Nota Informativa encaminhada ao senhor Secretário Executivo da Casa Civil, Sr. Swedenberger Barbosa, pelo presidente do CONARQ e diretor geral do Arquivo Nacional, Prof. Jaime Antunes, no dia 2 de janeiro pp., solictando a revogação urgente do referido decreto. Gostaria de ressaltar que os decretos anteriores revogados pelo 4.553, de 27/02/02, resultaram dos esforços realizados pelo CONARQ, durante o período de oito anos, no sentido de dotar o país de uma legislação arquivística compatível com os padrões internacionais. Ressalto também que o decreto em questão representa um retrocesso, em termos de legislação, e um desrespeito ao processo demcrático, uma vez que revoga dispositivos legais elaborados por um Conselho que reúne representantes dos três poderes da República, além de profissionais da área de arquivos e da sociedade civil.

Confiante de que iniciamos no país um governo que leva em consideração o diálogo com a sociedade e certa de contar com o apoio de V Sra, envio meus protestos de respeito e consideração,

Célia Maria Leite Costa
Historiadora e documentalista
Membro do CONARQ ( representante do CPDOC/ Fundação Getulio Vargas)


Na qualidade de representante do Poder Executivo Federal, área civil, no CONARQ - Conselho Nacional de Arquivos, quero manifestar minha concordância com a proposta de revogação do Decreto 4.353, de 2002, emitida pelo Dr. Jayme Antunes da Silva, Presidente do CONARQ.
Trata-se de assunto de extrema importância e a entrada em vigor do referido Decreto poderá trazer diversos inconvenientes ao povo e ao governo brasileiros. Dessa forma, enfatizo a necessidade de que o Decreto seja revogado e o assunto volte a ser discutido de forma ampla e ouvindo todos os setores interessados.

Oswaldo Noman
Diretor do DSI/SLTI/MP
313-1900


Prezado Senhor,

Na qualidade de integrantes do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), representantes do Poder Legislativo - Câmara dos Deputados, apresentamos nossa manifestação de apoio ao parecer do Sr. Jaime Antunes da Silva, Presidente do referido Conselho, dirigido ao Sr. Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, em 02 de janeiro de 2003, quanto à edição do Decreto nº 4.533, de 27 de dezembro de 2002, que revoga os Decretos nº 2.134, de 1997, nº 2.910, de 1998, e nº 4.497, de 2002, todos sobre documentos públicos sigilosos.

Esta Casa do Congresso Nacional, no tratamento dos documentos sigilosos originados em função dos seus trabalhos legislativos e administrativos, cumpre a Resolução nº 29, de 1993, tendo já constituído sua Comissão Especial de Documentos Sigilosos (CEDOS) com competência para decidir quanto à solicitação de acesso a informações sigilosas e quanto ao cancelamento ou redução de prazos de sigilo.

Todavia, para os documentos sigilosos de origem externa, recebidos em função de suas atividades, observamos as disposições do Decreto nº 2.134, de 1997, que regulamenta o artigo 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles.

Com as alterações apresentadas no novo Decreto, percebemos que os prazos específicados apresentam-se com um período de sigilo maior que os prazos estabelecidos na Lei nº 8.159, de 1991.

A salvo de melhor juízo, entendemos que qualquer dispositivo legal que trate de classificação de documentos sigilosos não poderá ferir a citada lei.

O Conselho Nacional de Arquivos, pela ampla representação de seus Conselheiros, está sempre voltado para as questões de política arquivística do país, com o intuito de cuidar do panorama documental segundo as normas arquivísticas internacionais.

Atenciosamente.

Laila Monaiar
Conselheira Titular

Gracinda Assucena de Vasconcellos
Conselheira Suplente


Dr. Swedenberger do Nascimento Barbosa
Secretário Executivo da Casa Civil da Presidência da República,

Fiquei estupefato com a notícia da revogação dos Decretos 2.134/1997 e 2.910/1998 pelo Decreto 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que entrará em vigor nos próximos dias. As normas democraticamente estabelecidas pelos decretos de 1997 e 1998 permitiram o acesso a documentos sigilosos extremamente valiosos para a compreensão da História recente do país.
Eu mesmo pude pesquisar o acervo da extinta "Divisão de Segurança e Informações" do Ministério da Justiça (órgão integrante do sistema de informações do regime militar) graças aos mencionados decretos (ver FICO, Carlos. Como eles agiam. Record, 2001). Duas semanas atrás, o CNPq (órgão do governo federal) aprovou a renovação de meu "Projeto Integrado de Pesquisa" (por dois anos) que se baseia, integralmente, na possibilidade de acesso a documentos históricos sigilosos.
Além de antidemocrático e inconstitucional (o Decreto 4.553 não pode alterar a Lei de Arquivos, o que faz no que se refere aos prazos de restrição), a proibição de acesso a documentos públicos (notadamente os da Ditadura Militar) parece-me completamente incompatível com o governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Peço-lhe, encarecidamente, que envide todos os esforços necessários para que a matéria seja reapreciada tendo em vista a necessária revogação do Decreto 4.553. Nesse sentido, apoio, integralmente, a posição do Diretor-Geral do Arquivo Nacional e Presidente do Conselho Nacional de Arquivos, Jaime Antunes da Silva, que já lhe dirigiu manifestação sobre o tema.
Saudações,
Prof. Dr. Carlos Fico
Coordenador do Programa de Pós-graduação em História Social da UFRJ



Ao Dr Swenderberger do Nascimento Barbosa
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República


Senhor Secretário-Executivo,
Na qualidade de membro da Comissão Especial constituída pela Portaria n.º 11, do Conselho Nacional de Arquivos, de 27.02.1996, para elaboração do anteprojeto do Decreto n.º 2134, de 27.01.1997, que regulamenta o artigo 23 da Lei n.º 8.159/1991 (Lei de Arquivos) e dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles e dá outras providências, venho manifestar a V.Sª minha preocupação quanto à entrada em vigor, a 12 do corrente, do Decreto n.º 4553, de 27 de dezembro de 2002, que revoga o primeiro.
Nesse sentido, manifesto igualmente integral apoio às ponderações a esse respeito encaminhadas a V.Sª, pelo presidente do Conselho Nacional de Arquivos e Diretor do Arquivo Nacional, Professor Jaime Antunes; por meio de Informação datada de 03.01.2002, bem como não posso deixar de sugerir respeitosamente que se providencie a revogação do referido Decreto n.º 4.453, antes de o mesmo entrar em vigor.
Atenciosamente,
Newton Paulo Teixeira dos Santos

Campo Belo (MG), 10 de fevereiro de 2003.


Prezados Senhores,

Como membro do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ),
venho manifestar meu apoio a revogação do Decreto nº
4.553, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Este decreto revoga textos anteriores que tratam sobre
a matéria e que foram objeto de estudos e ampla
discussão no âmbito do CONARQ, antes de sua aprovação
final.

Em nome deste Conselho, seu Presidente, Jaime Antunes
da Silva, encaminhou a esta Casa Civil, documento
alertando para a inadequação desta medida, ressaltando
a inconstitucionalidade do seu texto e as
consequencias, que se traduzem em graves prejuízos
para a área arquivística brasileira, caso entre em
vigor este referido decreto.

Gostaria de expressar minha preocupação e solicitar de
Vossas Senhorias uma nova, e urgente, apreciação do
texto do Decreto nº 4.533.

Coloco-me a disposição para prestar esclarecimentos considerados necessários e aproveito a oportunidade para apresentar meus protestos de estima e consideração.


ANA CÉLIA RODRIGUES
Sistema de Arquivos da
Prefeitura Municipal de Campo Belo (MG)


Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2003

Prezado Senhor,

No dia 02 de janeiro de 2003, o Diretor –Geral do Arquivo Nacional e
Presidente do Conselho Nacional de Arquivos, Senhor Jaime Antunes da Silva,
encaminhou o expediente, em anexo, ao Secretário Executivo da Casa Civil da
Presidência da República tratando da urgência para revogação do decreto nº
4.553 de 2002 que entrará em vigor no dia 12/02/2003. Declaro meu inteiro apoio
a nobre iniciativa do Presidente do Conarq em defesa da permanência da
legislação atual (Lei nº 8.159, de 1991, decretos nºs 2.134, de 24 de janeiro
de 1997 e nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998) que dispõe sobre a categoria
dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles no âmbito da Administração
Pública Federal (Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, bem como nos
Estados, no Distrito federal e Municípios). Esta legislação é o resultado de
vários anos de discussões democráticas entre diversos setores da sociedade
civil e militar e refletem o direito dos cidadãos ao acesso às informações
consolidando a importância da transparência dos atos administrativos do
governo.
Esta mensagem deve-se ao fato de não ter conseguido obter informações
conclusivas sobre o andamento desta matéria na Casa Civil e por estarmos em
contagem regressiva de tempo, com graves prejuízos aos mecanismos
regulamentadores da Política Nacional de Arquivos do País,



Atenciosamente,
Francisca Helena Barbosa Lima
Conselheira do Conselho Nacional de Arquivos


Ofício nº. 1/CSAPJ

Brasília, 11 de fevereiro de 2003.





Prezado Senhor,


Na qualidade de Conselheira titular representante do Poder Judiciário e Presidenta da Câmara Setorial sobre Arquivos do Judiciário, dirijo-me a V.Sª para manifestar minha discordância quanto a alguns dispositivos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe “sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal”.
2. O Decreto contraria dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, no que concerne aos prazos para classificação de documentos sigilosos, e sua prorrogação, conforme disposto em seu art. 23.
3. Em relação à abrangência, o Decreto refere-se ao Poder Executivo Federal, excluindo os demais poderes e segmentos da sociedade, integrantes do Sistema Nacional de Arquivos – SINAR.
4. Em face do exposto, como membro do Conselho Nacional de Arquivos, entendo que o Decreto nº 4.553, de 2002, merece ser reformulado, sob pena de confrontarmo-nos, com graves discrepâncias administrativas no que tange ao trato da informação produzida no âmbito dos órgãos públicos em todas as esferas de atuação.
5. Dessa forma proponho seja chamado à discussão o Conselho Nacional de Arquivos, órgão a quem se atribui a competência para a análise da matéria.
6. Certa da atenção que V.Sa. dispensará ao pleito, subscrevo-me.

Atenciosamente,





ROSEMARY DE ALMEIDA
Presidenta da Câmara Setorial sobre Arquivos do Poder Judiciário


U R G E N T E
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2003.

Ilmo Sr.
Marcelo Borges Sereno
Chefe de Gabinete do Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República Brasília, DF.


Senhor Chefe de Gabinete,

Essa é a segunda vez que me dirijo a V. S ª sobre o mesmo assunto. A primeira foi também por meio de mensagem eletrônica, datada de 5 de fevereiro pp. Dirijo-me a V. S ª na condição de cidadã brasileira, de eleitora militante do PT e, sobretudo, de membro do Conselho Nacional de Arquivos, órgão colegiado vinculado ao Arquivo Nacional, que tem por finalidade definir a política de arquivos, no âmbito nacional.

O assunto em questão diz respeito à necessidade e à urgência da revogação do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, publicado no DOU de 30 de dezembro de 2002; Decreto esse de autoria do Governo anterior e que, além de ferir os princípios democráticos que regem o atual Governo, é inconstitucional. É
antidemocrático porque revoga toda legislação anterior, fruto do trabalho de um Conselho de 16 membros, que reúne representantes de vários ministérios, da Câmara e do Senado Federal, do Poder Judiciário, do Arquivo Nacional, além de profissionais da área de arquivos e representantes da sociedade civil; é inconstitucional porque altera dispositivo de uma lei (a Lei nº 8.159, de 1991), ampliando os prazos de liberação de documentos à consulta pública já fixados na lei, conforme se pode observar, abaixo, nos excertos da legislação pertinente à matéria;

Lei nº 8.159, de 1991 (Lei de Arquivos)

"Art. 23....

§ 2* - O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período.

§ 3* - O acesso aos documentos sigilosos referentes à honra e a imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção."


Decreto nº 2.134, de 1997 (em vias de revogação pelo Decreto nº 4.553, 2002)

"Art. 20. Os prazos de classificação dos documentos a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de sua produção, e são os seguintes:

I - ultra-secretos, máximo de trinta anos;
II - secretos, máximo de vinte anos;
III - confidenciais, máximo de dez anos;
IV - reservados, máximo de cinco anos
............

Art. 23. Poderá a autoridade responsável pela classificação dos documentos, considerando o interesse de segurança da sociedade e do Estado, renová-la por uma única vez, por igual período."


Decreto nº 4.553, de 2002

"Art. 7º Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes:

I - ultra-secreto: máximo de cinqüenta anos;
II - secreto: máximo de trinta anos;
III - confidencial: máximo de vinte anos; e
IV - reservado: máximo de dez anos.

§ 1º O prazo de duração da classificação ultra-secreto poderá ser renovado indefinidamente, de acordo com o interesse da segurança da sociedade e do Estado."

§ 2º Também considerando o interesse da segurança da sociedade e do Estado, poderá a autoridade responsável pela classificação nos graus secreto, confidencial e reservado, ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, renovar o prazo de duração, uma única vez, por período nunca superior aos prescritos no caput."


Como V. S ª pode observar, o Decreto que se quer ver revogado amplia drasticamente os prazos de restrição ao acesso, comparativamente aos previstos no Decreto nº 2.134, de 1997, contrariando os padrões vigentes no mundo democrático, no qual predomina a diminuição dos prazos relativos ao segredo de Estado.

O referido Decreto nº 4.553, de 2002, Senhor Chefe de Gabinete, entra em vigor amanhã, dia 13 de fevereiro, apesar do CONARQ ter enviado ao Gabinete Civil todas as informações necessárias a sua revogação. Lamentamos profundamente que isso aconteça porque continuamos com a certeza de que o Governo que elegemos defende a transparência das ações administrativas e o direito do cidadão à informação e à pesquisa. Tanto isso é verdadeiro que não optamos em primeiro lugar, pela divulgação, na grande imprensa, do Decreto e de suas nefastas conseqüências. Aguardamos pacientemente o pronunciamento do Governo. Entretanto, indagando ao Presidente do CONARQ sobre o andamento da questão em exame na Casa Civil, este nos transmitiu a informação a ele passada, telefonicamente, pelo Chefe da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República, Dr. Antônio Dias Toffoli e, para nosso espanto, a decisão tomada foi a de não revogar o referido Decreto.

Gostaríamos de ressaltar que o Decreto em questão tinha, estranhamente, um prazo de 45 dias para entrar em vigor o que, na nossa opinião, significa uma transferência de responsabilidade do Governo anterior para o atual.

Finalmente, solicitamos a V. S ª que essas informações sejam transmitidas ao senhor Ministro Chefe da Casa Civil, José Dirceu.

Atenciosamente,

Célia Maria Leite Costa
Membro titular do CONARQ



Ilm.º Senhor Secretário Executivo da Casa Civil da Presidência da República Swedenberger do Nascimento Barbosa,

Registramos nossa preocupação com a revogação do Decreto n.º 2.134, de 1997, especialmente por representar a desregulamentação da Lei federal n.º 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados. Nesse sentido, reiteramos o parecer do Senhor Jaime Antunes da Silva, Presidente do Conselho Nacional de Arquivos-CONARQ, a respeito do Decreto n.º 4.553, de 2002, cuja entrada em vigor está prevista para o dia 12 de fevereiro próximo.

Atenciosamente,


Dr. Fausto Couto Sobrinho
Diretor Técnico da Divisão de Arquivo do Estado de São Paulo


[ Next Thread | Previous Thread | Next Message | Previous Message ]

[ Contact Forum Admin ]


Forum timezone: GMT-8
VF Version: 3.00b, ConfDB:
Before posting please read our privacy policy.
VoyForums(tm) is a Free Service from Voyager Info-Systems.
Copyright © 1998-2019 Voyager Info-Systems. All Rights Reserved.