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Subject: Consumou-se assim uma grosseira violação da própria liberdade sindical


Author:
Odete Santos
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Date Posted: 30/06/05 12:35:21
In reply to: expresso-on-line 's message, "Código laboral - Recusada proposta do PCP" on 30/06/05 1:23:41

Debate sobre o Projecto de Lei nº 23/X (PCP) – Suspende a vigência das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho

Intervenção de Odete Santos (www.pcp.pt)
29 de Junho de 2005


Senhor Presidente
Senhores Deputados


O artigo 13º da Lei n.º 99/2003 impôs a renegociação forçada das convenções colectivas de trabalho anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho.

As Convenções estavam de uma maneira geral, no seu período de renovação ou mesmo no período inicial de vigência. Por vontade das partes outorgantes e de acordo com a lei em vigor.

E por força da citada disposição legal, as entidades patronais foram convidadas a denunciar as convenções colectivas de trabalho vigentes na data da entrada em vigor do Código do Trabalho, desde que tivesse decorrido, pelo menos, o prazo de vigência de 1 ano.

Por via de uma permissão legal, a que poderemos chamar mesmo de imposição, as renovações automáticas acordadas das convenções deixaram de produzir efeitos.
Tudo isto, conforme abundantemente documentado no processo legislativo, em nome da desregulamentação do direito do trabalho.

Consumou-se assim, uma grosseira violação do direito à negociação colectiva que, nos termos constitucionais cabe apenas às associações sindicais.

Consumou-se assim uma grosseira violação da própria liberdade sindical já que o direito de negociar livremente sobre as condições de trabalho é um elemento essencial dessa liberdade.

O artigo 13º já neste momento se encontra precludido, pois se destinava a permitir que no dia 1 de Dezembro de 2003, e não posteriormente, as associações patronais exercessem o direito de denúncia oferecido pelo Governo de então, caso estivessem reunidas as condições: vigência de 1 ano ou mais.

Tudo foi calculado cirurgicamente. O processo legislativo teve de concluir-se de supetão, para que tais convenções fossem renegociadas nos meses em que, normalmente, se iniciam as negociações: nos primeiros meses do ano.

Este procedimento viola claramente Convenções da OIT. O Comité de peritos da liberdade sindical, várias vezes tem sido chamado a pronunciar-se sobre questões deste género, tendo concluído em diversos casos que renegociações forçadas violam as Convenções 87º e 98º da OIT, aliás ratificadas por Portugal.

E é assim, por exemplo, que numa queixa contra o Canadá apresentada com base em restrições legislativas à negociação colectiva o Comité de liberdade sindical assinalou que o recurso a restrições legislativas da contratação colectiva tem um efeito nefasto e destabilizador sobre as relações de trabalho e pode minar a confiança nos Sindicatos.

De facto, quer o artigo 13º citado, quer as disposições do Código do Trabalho nomeadamente o já tristemente célebre regime da sobrevigência, não tiveram outro objectivo senão o de atacar os direitos individuais dos trabalhadores, e simultaneamente os direitos colectivos.

Nunca foi seu objectivo o de promover a contratação colectiva.

De resto, é ainda a própria OIT que, repudiando as intromissões abusivas das autoridades na contratação colectiva, justificada por elas em nome da promoção da contratação colectiva, nos diz com alguma ironia:

“Nenhuma disposição do artigo 4º da Convenção n.º 98 (o artigo que se refere à promoção da contratação colectiva) nenhuma disposição impõe a qualquer governo a obrigação de recorrer a medidas de pressão para obrigar as partes a negociar, medidas que teriam claramente por efeito, a transformação das características de tais negociações.”

O anterior Governo que tantas vezes invocou a autonomia das partes no contrato de trabalho para pôr fim ao princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, mandou a autonomia às urtigas quando se tratou da negociação colectiva.

E aí estabeleceu os mecanismos necessários para forçar as associações sindicais a aceitar brutais diminuições de direitos sob a ameaça da caducidade das convenções colectivas de trabalho.
Este mecanismo - o da caducidade - ofende assim o direito à negociação colectiva e o princípio da liberdade sindical. É uma pressão inadmissível imposta pelo poder político, que desta forma também visa uma paz social podre. Pois que a caducidade põe também em risco o legítimo exercício do direito de greve.

Assim, a caducidade das convenções colectivas deverá desaparecer da terminologia jurídica da legislação do trabalho, pois só assim será verdadeiramente garantido o direito à contratação colectiva e a liberdade sindical.

A arbitragem obrigatória, que, segundo a OIT levanta problemas de aplicação da Convenção 98 não é solução que possa resolver os problemas suscitados pela caducidade.

Nunca nos termos previstos no Código do Trabalho, e também não naquilo que se conhece das propostas do Governo.

Porque a ameaça de caducidade, que o Governo quer manter, forçará tal solução. E assim, a própria arbitragem obrigatória surge como medida restritiva da liberdade sindical e do direito à negociação colectiva.

E é por isso, que apesar de algumas cautelas colocadas n a redacção da proposta de arbitragem obrigatória, é por isso, porque se mantém a caducidade, que também o que é proposto não foge à violação das convenções da OIT. A arbitragem obrigatória põe também em causa, de resto, o exercício legítimo do direito à greve, como o Comité de peritos da OIT já afirmou.

Perante tudo isto, perante a ameaça de caducidade de convenções colectivas, constatando-se o atraso no debate sobre as questões de fundo, a suspensão proposta pelo PCP, tornará possível pôr cobro, de imediato à possibilidade de ainda uma maior degradação das condições de trabalho.
O relógio do tempo se ajustará depois.

Que não pode caber na humanidade, o retorno de um Código a normas que os trabalhadores foram derrotando.


Disse.

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