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Subject: Os anexos inquietantes da Constituição europeia


Author:
resintir.info
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Date Posted: 27/05/05 19:15:48
In reply to: Avante, 25-05-05 's message, "A constituição europeia de que poucos falam - Razões do «não»" on 25/05/05 9:58:09

Os anexos inquietantes da Constituição europeia

# Pena de morte em caso de sublevação, insurreição ou "ameaça de guerra"
# Requisição de cidadãos para trabalhos forçados
# Prisão arbitrária
# Vigilância electrónica da vida privada
# Liberdade de expressão e de informação
# Clonagem humana


A Constituição Europeia oferece liberdades enganadoras e prepara o terreno para uma deriva totalitária e policial da Europa, por meio "de anexos” ignorados do público e dos quais os meios de comunicação nunca falam. Estes anexos esvaziam do seu conteúdo a Carta dos Direitos Fundamentais incluída na Constituição e apresentada pelos partidários do "sim” como um grande progresso...

A Constituição contém numerosos anexos cuja função é a de indicar de que modo os diferentes artigos devem ser interpretados e aplicados.

Estes anexos fazem parte, juridicamente, da Constituição:

artigo IV-442:
"Os protocolos e anexos do presente tratado são sua parte integrante.”

Além disso , os anexos são designados como referência para a interpretação a ser feita, eventualmente, por um tribunal:

artigo II-112,7:
"As explicações elaboradas com vista a orientar a interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais são devidamente tomadas em consideração pelas jurisdições da União e dos Estados membros.”

Ora, dissimuladas entre estes anexos, encontram-se "explicações” que permitem muito simplesmente a não aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais (parte II da Constituição), nos casos em que a definição é deliberadamente vaga e extensível.

Pena de morte em caso de sublevação, insurreição ou "ameaça de guerra"

Aparentemente, a Constituição reconhece o direito à vida e proibe a pena de morte:

artigo II-61
1. Toda a pessoa tem o direito à vida.
2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte nem executado.

Mas, no parágrafo 3-a do artigo 2 do anexo 12 (intitulado "Declaração referente às explicações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais”, secção "Acta Final”, parte IV), pode ler-se uma "explicação” que limita seriamente o alcance do artigo II-61:

"As definições "negativas” que figuram na CEDH devem ser consideradas como figurando igualmente na Carta":

A – artigo 2, parágrafo 2 da CEDH:
" A morte não é considerada como infligida, em violação deste artigo, nos casos em que resulte de um recurso à força absolutamente necessário:
a) para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra a violência ilegal;
b) para efectuar uma detenção regulamentar ou para impedir a evasão de uma pessoa regulamentarmente detida;
c) para reprimir, de acordo com a lei, uma sublevação ou uma insurreição "
B – artigo 2 do protocolo nº 6, anexo à CEDH:
"Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos cometidos em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; uma tal pena só será aplicada nos casos previstos por essa legislação e conforme à suas disposições."

Estas limitações contestáveis, instituídas pela CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), encontram-se, assim, constitucionalizadas.

Em termos claros, os direitos fundamentais estabelecidos pela Carta não se aplicam em caso de insurreição ou de sublevação. Maio de 68, uma greve geral, uma ocupação de fábrica ou uma manifestação podem ser assimilados a uma insurreição ou uma sublevação e, portanto, servir de pretexto à anulação dos direitos cívicos.

A Carta também não se aplica em tempo de guerra ou em caso de "perigo iminente de guerra", o que é uma definição muito subjectiva, abrindo portas a todos os abusos. Amanhã, um Bush europeu (Sarkozy?) poderia utilizar como pretexto uma "guerra contra o terrorismo" ou um "perigo de guerra" para não aplicar a Carta.

Requisição de cidadãos para trabalhos forçados

Não se pode deixar de aprovar a Constituição quando lemos:

Artigo II-65
1. Ninguém pode ser mantido em escravidão nem em servidão.
2. Ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.

Demasiado bonito para ser verdade... E, efectivamente, as "explicações" em anexo explicitam que o trabalho forçado não é proibido se aplicado a prisioneiros. Os trabalhos forçados, tal como se praticavam há um século e como se praticam de novo nos Estados Unidos, são, pois, possíveis na Europa com esta Constituição. Qualquer cidadão está sujeito a isso, desde que as recentes leis repressivas permitem prender uma pessoa sem julgamento e por prazo indeterminado, se for suspeita de "terrorismo". Tornou-se, portanto, muito fácil passar do estatuto de "cidadão livre" ao de prisioneiro.

Os anexos da Constituição vão ao ponto de autorizar a requisição de cidadãos para um trabalho forçado em caso "de crises ou calamidades que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade". Uma vez mais, estas condições são suficientemente vagas para serem interpretadas de maneira muito extensiva por dirigentes do tipo Sarkozy ou Bush.

Artigo 5 do anexo 12:
"No parágrafo 2, as noções de "trabalho forçado ou obrigatório" devem ser compreendidas tendo em conta as definições "negativas" contidas no artigo 4, parágrafo 3, da CEDH:
Não é considerado como "trabalho forçado ou obrigatório", segundo o presente artigo:
a) todo o trabalho requerido normalmente a uma pessoa submetida a detenção nas condições previstas no artigo 5 da presente convenção ou durante a sua liberdade condicional;
b) todo o serviço de carácter militar ou, no caso dos objectores de consciência nos países onde a objecção de consciência é reconhecida como legítima, um outro serviço substituto do serviço militar obrigatório;
c) todo o serviço requerido em caso de crises ou calamidades que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;
d) todo o trabalho ou serviço fazendo parte das obrigações cívicas normais ."


Prisão arbitrária

As "explicações" relativas ao artigo II-66 (que afirma que "toda a pessoa tem o direito à liberdade e à segurança") justificam, aliás, implicitamente, a detenção com base em simples suspeita ou ainda de pessoas "contagiosas", "alienados", "toxicómanos" ou "vagabundos".

Parágrafo 1 do artigo 6 do anexo 12:
"Toda a pessoa tem o direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, excepto nos casos seguintes e segundo as vias legais:
(...)
c) se for detido e preso para ser conduzido perante a autoridade judicial competente, quando há razões plausíveis para suspeitar que cometeu uma infracção ou que há motivos razoáveis para crer na necessidade de o impedir de cometer uma infracção.
(...)
e) se se tratar da prisão de uma pessoa susceptível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo."

O paráfrago 3 das mesmas "explicações" parece, no entanto, fixar limites à detenção arbitrária, mas, uma vez mais, esses limites são formulados em termos suficientemente imprecisos para permitir toda a liberdade de interpretação a um futuro regime autoritário ou policial:

Parágrafo 3 do artigo 5 do anexo 12:
"Toda a pessoa detida ou presa, nas condições previstas no parágrafo 1.c do presente artigo, deve ser o mais brevemente possível levada perante um juiz ou um outro magistrado habilitado por lei a exercer funções judiciais [isto é, por um polícia ou um "juiz de proximidade" sem nenhuma formação judicial] e tem o direito a ser julgado num prazo razoável" [que prazo, precisamente?...]

parágrafo 4 do artigo 5 do anexo 12:
"Toda a pessoa privada da sua liberdade por detenção ou prisão tem o direito de apresentar um recurso em tribunal para que se estabeleça, a breve prazo [que prazo, precisamente?], a legalidade da sua detenção e se ordene a sua libertação se a detenção for ilegal." [mas tendo em conta as disposições precedentes, poucas detenções poderão ser declaradas ilegais, já que são justificadas pela Constituição].

Vigilância electrónica da vida privada

O mesmo espírito preside ao que se refere à protecção da vida privada.
Assim, a Constituição parece proteger os cidadãos da espionagem da sua linha telefónica e do correio electrónico ou da instalação de microfones e câmaras em casa (como está previsto na lei Perben, em França). O que é para admirar, diga-se de passagem, pois, desde o 11 de Setembro de 2001, a maior parte dos Estados europeus adoptou leis que oficializam a "big-brotherização" geral. A acreditar na Constituição, a vigilância electrónica dos cidadãos está proibida, embora não haja nenhum recurso previsto para as pessoas que sejam vítimas destas práticas:

artigo II-67, 1:
"Toda a pessoa tem direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, domicílio e comunicações."

Mas as explicações em anexo anulam totalmente este direito na prática. Basta que para isso a intrusão na vida privada esteja enquadrada pela lei e que seja necessária "à segurança nacional" (Bush mostrou que este conceito pode ser utilizado para justificar qualquer coisa), "à segurança pública", "à defesa da ordem" (duas noções muito subjectivas), "à prevenção de infracções penais" (cada vez melhor! Esta disposição torna possível as prisões preventivas, como em "Minority Report", segundo o mesmo princípio das "guerras preventivas" de Bush), ou muito simplesmente, quando a espionagem da vida privada é necessária "ao bem-estar económico do país", ou ainda "à protecção da moral".

parágrafo 2 do artigo 7 do anexo 12:
"Não pode haver ingerência de uma autoridade pública no exercício deste direito senão quando essa ingerência está prevista na lei e constitui uma medida que, numa sociedade democrática, é necessária à segurança nacional, à segurança pública, ao bem-estar económico do país, à defesa da ordem e à prevenção de infracções penais, à protecção da saúde ou da moral, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem."

O artigo seguinte está recheado de explicações absolutamente incompreensíveis, dada a quantidade de remissões e referências a outros documentos ou tratados.

artigo II-68:
1. Toda a pessoa tem o direito à protecção de dados de carácter pessoal a si respeitantes.
2. Estes dados devem ser tratados legalmente para fins específicos e na base do consentimento da pessoa envolvida ou em virtude de um outro fundamento legítimo previsto na lei.
Toda a pessoa tem o direito a aceder aos dados recolhidos que lhe dizem respeito e a obter a sua rectificação.

Explicação a propósito do artigo II-68, artigo 7 do anexo 12:
"Este artigo baseou-se no artigo 286 do tratado que instituiu a Comunidade Europeia e na directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e no Conselho de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas físicas no que se refere ao tratamento de dados de carácter pessoal e à livre circulação desses dados (JOL 281 de 23.11.1995) assim como no artigo 8 da CEDH e na Convenção do Conselho da Europa para a protecção das pessoas no que se refere ao tratamento de dados de carácter pessoal de 28 de Janeiro de 1981, ratificada por todos os Estados membros. O artigo 286 do tratado CE é, a partir de agora, substituído pelo artigo I-51 da Constituição. Convém notar, igualmente, a regulamentação (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2000 relativo à protecção das pessoas físicas, no que se refere ao tratamento de dados de carácter pessoal pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JOL 8 de 12.1.2001). A directiva e a regulamentação pré-citadas contêm condições e limitações aplicáveis ao exercício do direito à protecção de dados de carácter pessoal." [compreenda quem for capaz...!]

Liberdade de expressão e de informação

O artigo II-71 garante a liberdade de expressão e de informação, mas este direito está igualmente limitado como os artigos precedentes pelas "explicações" em anexo. As restrições à liberdade de expressão são autorizadas quando "previstas pela lei" e quando constituem medidas necessárias "à segurança nacional, segurança pública, defesa da ordem e prevenção do crime", à protecção da saúde ou da moral."

artigo II-71:
1. Toda a pessoa tem o direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou ideias, sem que possa haver ingerência das autoridades públicas e sem consideração de fronteiras.

Explicação a propósito do artigo II-71, artigo 11 do anexo 12:
"O exercício destas liberdades, que comportam deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções previstas na lei, que constituam medidas necessárias, numa sociedade democrática, à segurança nacional, à integridade territorial ou à segurança pública, à defesa da ordem e à prevenção do crime, à protecção da saúde ou da moral, à protecção da reputação ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e imparcialidade do poder judicial."

Clonagem humana

Procedimento idêntico se encontra para a clonagem humana que parece ser proibida pelo artigo II-63:

artigo II-63
1. Toda a pessoa tem o direito à sua integridade física e mental.
2. No quadro da medicina e da biologia, deve ser respeitada, nomeadamente, (...) a interdição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

parágrafo 2 do artigo 3 do anexo 12: "Os princípios contidos no artigo 3 da Carta figuram já na Convenção sobre os Direitos do Homem e a biomedicina, adoptada no Conselho da Europa (STE 164 e protocolo adicional STE 168) [mais remissões a documentos exteriores para baralhar as pistas!] A presente Carta não visa derrogar essas disposições e consequentemente só proíbe a clonagem reprodutiva, não autorizando nem proibindo outras formas de clonagem [sendo, portanto, possível todas as outras utilizações de clonagem humana]. Assim, não impede de modo nenhum o legislador de proibir as outras formas de clonagem." [como também não impede o legislador de as autorizar!]

O original encontra-se em http://perso.wanadoo.fr/metasystems/ConstitutionAnnexes.html .
Tradução de MJS.

Este artigo encontra-se em http://resistir.info/ .

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Replies:
Subject Author Date
De acordo com o resistir.infoJosé Manuel Faria27/05/05 22:14:27
Cuidado PortuguesesGeneral Gomes freire de Andrade28/05/05 22:07:13


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