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Subject: De acordo com o resistir.info


Author:
José Manuel Faria
[ Next Thread | Previous Thread | Next Message | Previous Message ]
Date Posted: 27/05/05 22:14:27
In reply to: resintir.info 's message, "Os anexos inquietantes da Constituição europeia" on 27/05/05 19:15:48

> Os anexos inquietantes da Constituição europeia
>
># Pena de morte em caso de sublevação, insurreição ou
>"ameaça de guerra"
># Requisição de cidadãos para trabalhos forçados
># Prisão arbitrária
># Vigilância electrónica da vida privada
># Liberdade de expressão e de informação
># Clonagem humana
>
>
>A Constituição Europeia oferece liberdades enganadoras
>e prepara o terreno para uma deriva totalitária e
>policial da Europa, por meio "de anexos” ignorados do
>público e dos quais os meios de comunicação nunca
>falam. Estes anexos esvaziam do seu conteúdo a Carta
>dos Direitos Fundamentais incluída na Constituição e
>apresentada pelos partidários do "sim” como um grande
>progresso...
>
>A Constituição contém numerosos anexos cuja função é a
>de indicar de que modo os diferentes artigos devem ser
>interpretados e aplicados.
>
>Estes anexos fazem parte, juridicamente, da
>Constituição:
>
>artigo IV-442:
>"Os protocolos e anexos do presente tratado são sua
>parte integrante.”
>
>Além disso , os anexos são designados como referência
>para a interpretação a ser feita, eventualmente, por
>um tribunal:
>
>artigo II-112,7:
>"As explicações elaboradas com vista a orientar a
>interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais são
>devidamente tomadas em consideração pelas jurisdições
>da União e dos Estados membros.”
>
>Ora, dissimuladas entre estes anexos, encontram-se
>"explicações” que permitem muito simplesmente a não
>aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais (parte II
>da Constituição), nos casos em que a definição é
>deliberadamente vaga e extensível.
>
>Pena de morte em caso de sublevação, insurreição ou
>"ameaça de guerra"
>
>Aparentemente, a Constituição reconhece o direito à
>vida e proibe a pena de morte:
>
>artigo II-61
>1. Toda a pessoa tem o direito à vida.
>2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte nem
>executado.
>
>Mas, no parágrafo 3-a do artigo 2 do anexo 12
>(intitulado "Declaração referente às explicações
>relativas à Carta dos Direitos Fundamentais”, secção
>"Acta Final”, parte IV), pode ler-se uma "explicação”
>que limita seriamente o alcance do artigo II-61:
>
>"As definições "negativas” que figuram na CEDH devem
>ser consideradas como figurando igualmente na Carta":
>
>A – artigo 2, parágrafo 2 da CEDH:
>" A morte não é considerada como infligida, em
>violação deste artigo, nos casos em que resulte de um
>recurso à força absolutamente necessário:
> a) para assegurar a defesa de qualquer pessoa
>contra a violência ilegal;
> b) para efectuar uma detenção regulamentar ou para
>impedir a evasão de uma pessoa regulamentarmente
>detida;
> c) para reprimir, de acordo com a lei, uma
>sublevação ou uma insurreição "
>B – artigo 2 do protocolo nº 6, anexo à CEDH:
>"Um Estado pode prever na sua legislação a pena de
>morte para actos cometidos em tempo de guerra ou de
>perigo iminente de guerra; uma tal pena só será
>aplicada nos casos previstos por essa legislação e
>conforme à suas disposições."
>
>Estas limitações contestáveis, instituídas pela CEDH
>(Convenção Europeia dos Direitos do Homem),
>encontram-se, assim, constitucionalizadas.
>
>Em termos claros, os direitos fundamentais
>estabelecidos pela Carta não se aplicam em caso de
>insurreição ou de sublevação. Maio de 68, uma greve
>geral, uma ocupação de fábrica ou uma manifestação
>podem ser assimilados a uma insurreição ou uma
>sublevação e, portanto, servir de pretexto à anulação
>dos direitos cívicos.
>
>A Carta também não se aplica em tempo de guerra ou em
>caso de "perigo iminente de guerra", o que é uma
>definição muito subjectiva, abrindo portas a todos os
>abusos. Amanhã, um Bush europeu (Sarkozy?) poderia
>utilizar como pretexto uma "guerra contra o
>terrorismo" ou um "perigo de guerra" para não aplicar
>a Carta.
>
>Requisição de cidadãos para trabalhos forçados
>
>Não se pode deixar de aprovar a Constituição quando
>lemos:
>
>Artigo II-65
>1. Ninguém pode ser mantido em escravidão nem em
>servidão.
>2. Ninguém pode ser constrangido a realizar um
>trabalho forçado ou obrigatório.
>
>Demasiado bonito para ser verdade... E, efectivamente,
>as "explicações" em anexo explicitam que o trabalho
>forçado não é proibido se aplicado a prisioneiros. Os
>trabalhos forçados, tal como se praticavam há um
>século e como se praticam de novo nos Estados Unidos,
>são, pois, possíveis na Europa com esta Constituição.
>Qualquer cidadão está sujeito a isso, desde que as
>recentes leis repressivas permitem prender uma pessoa
>sem julgamento e por prazo indeterminado, se for
>suspeita de "terrorismo". Tornou-se, portanto, muito
>fácil passar do estatuto de "cidadão livre" ao de
>prisioneiro.
>
>Os anexos da Constituição vão ao ponto de autorizar a
>requisição de cidadãos para um trabalho forçado em
>caso "de crises ou calamidades que ameacem a vida ou o
>bem-estar da comunidade". Uma vez mais, estas
>condições são suficientemente vagas para serem
>interpretadas de maneira muito extensiva por
>dirigentes do tipo Sarkozy ou Bush.
>
>Artigo 5 do anexo 12:
>"No parágrafo 2, as noções de "trabalho forçado ou
>obrigatório" devem ser compreendidas tendo em conta as
>definições "negativas" contidas no artigo 4, parágrafo
>3, da CEDH:
>Não é considerado como "trabalho forçado ou
>obrigatório", segundo o presente artigo:
>a) todo o trabalho requerido normalmente a uma pessoa
>submetida a detenção nas condições previstas no artigo
>5 da presente convenção ou durante a sua liberdade
>condicional;
>b) todo o serviço de carácter militar ou, no caso dos
>objectores de consciência nos países onde a objecção
>de consciência é reconhecida como legítima, um outro
>serviço substituto do serviço militar obrigatório;
>c) todo o serviço requerido em caso de crises ou
>calamidades que ameacem a vida ou o bem-estar da
>comunidade;
>d) todo o trabalho ou serviço fazendo parte das
>obrigações cívicas normais ."
>
>
>Prisão arbitrária
>
>As "explicações" relativas ao artigo II-66 (que afirma
>que "toda a pessoa tem o direito à liberdade e à
>segurança") justificam, aliás, implicitamente, a
>detenção com base em simples suspeita ou ainda de
>pessoas "contagiosas", "alienados", "toxicómanos" ou
>"vagabundos".
>
>Parágrafo 1 do artigo 6 do anexo 12:
>"Toda a pessoa tem o direito à liberdade e à
>segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade,
>excepto nos casos seguintes e segundo as vias legais:
>(...)
>c) se for detido e preso para ser conduzido perante a
>autoridade judicial competente, quando há razões
>plausíveis para suspeitar que cometeu uma infracção ou
>que há motivos razoáveis para crer na necessidade de o
>impedir de cometer uma infracção.
>(...)
>e) se se tratar da prisão de uma pessoa susceptível de
>propagar uma doença contagiosa, de um alienado, de um
>alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo."
>
>O paráfrago 3 das mesmas "explicações" parece, no
>entanto, fixar limites à detenção arbitrária, mas, uma
>vez mais, esses limites são formulados em termos
>suficientemente imprecisos para permitir toda a
>liberdade de interpretação a um futuro regime
>autoritário ou policial:
>
>Parágrafo 3 do artigo 5 do anexo 12:
>"Toda a pessoa detida ou presa, nas condições
>previstas no parágrafo 1.c do presente artigo, deve
>ser o mais brevemente possível levada perante um juiz
>ou um outro magistrado habilitado por lei a exercer
>funções judiciais [isto é, por um polícia ou um "juiz
>de proximidade" sem nenhuma formação judicial] e tem o
>direito a ser julgado num prazo razoável" [que prazo,
>precisamente?...]
>
>parágrafo 4 do artigo 5 do anexo 12:
>"Toda a pessoa privada da sua liberdade por detenção
>ou prisão tem o direito de apresentar um recurso em
>tribunal para que se estabeleça, a breve prazo [que
>prazo, precisamente?], a legalidade da sua detenção e
>se ordene a sua libertação se a detenção for ilegal."
>[mas tendo em conta as disposições precedentes, poucas
>detenções poderão ser declaradas ilegais, já que são
>justificadas pela Constituição].
>
>Vigilância electrónica da vida privada
>
>O mesmo espírito preside ao que se refere à protecção
>da vida privada.
>Assim, a Constituição parece proteger os cidadãos da
>espionagem da sua linha telefónica e do correio
>electrónico ou da instalação de microfones e câmaras
>em casa (como está previsto na lei Perben, em França).
>O que é para admirar, diga-se de passagem, pois, desde
>o 11 de Setembro de 2001, a maior parte dos Estados
>europeus adoptou leis que oficializam a
>"big-brotherização" geral. A acreditar na
>Constituição, a vigilância electrónica dos cidadãos
>está proibida, embora não haja nenhum recurso previsto
>para as pessoas que sejam vítimas destas práticas:
>
>artigo II-67, 1:
>"Toda a pessoa tem direito ao respeito pela sua vida
>privada e familiar, domicílio e comunicações."
>
>Mas as explicações em anexo anulam totalmente este
>direito na prática. Basta que para isso a intrusão na
>vida privada esteja enquadrada pela lei e que seja
>necessária "à segurança nacional" (Bush mostrou que
>este conceito pode ser utilizado para justificar
>qualquer coisa), "à segurança pública", "à defesa da
>ordem" (duas noções muito subjectivas), "à prevenção
>de infracções penais" (cada vez melhor! Esta
>disposição torna possível as prisões preventivas, como
>em "Minority Report", segundo o mesmo princípio das
>"guerras preventivas" de Bush), ou muito simplesmente,
>quando a espionagem da vida privada é necessária "ao
>bem-estar económico do país", ou ainda "à protecção da
>moral".
>
>parágrafo 2 do artigo 7 do anexo 12:
>"Não pode haver ingerência de uma autoridade pública
>no exercício deste direito senão quando essa
>ingerência está prevista na lei e constitui uma medida
>que, numa sociedade democrática, é necessária à
>segurança nacional, à segurança pública, ao bem-estar
>económico do país, à defesa da ordem e à prevenção de
>infracções penais, à protecção da saúde ou da moral,
>ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem."
>
>O artigo seguinte está recheado de explicações
>absolutamente incompreensíveis, dada a quantidade de
>remissões e referências a outros documentos ou
>tratados.
>
>artigo II-68:
>1. Toda a pessoa tem o direito à protecção de dados de
>carácter pessoal a si respeitantes.
>2. Estes dados devem ser tratados legalmente para fins
>específicos e na base do consentimento da pessoa
>envolvida ou em virtude de um outro fundamento
>legítimo previsto na lei.
>Toda a pessoa tem o direito a aceder aos dados
>recolhidos que lhe dizem respeito e a obter a sua
>rectificação.
>
>Explicação a propósito do artigo II-68, artigo 7 do
>anexo 12:
>"Este artigo baseou-se no artigo 286 do tratado que
>instituiu a Comunidade Europeia e na directiva
>95/46/CE do Parlamento Europeu e no Conselho de 24 de
>Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas
>físicas no que se refere ao tratamento de dados de
>carácter pessoal e à livre circulação desses dados
>(JOL 281 de 23.11.1995) assim como no artigo 8 da CEDH
>e na Convenção do Conselho da Europa para a protecção
>das pessoas no que se refere ao tratamento de dados de
>carácter pessoal de 28 de Janeiro de 1981, ratificada
>por todos os Estados membros. O artigo 286 do tratado
>CE é, a partir de agora, substituído pelo artigo I-51
>da Constituição. Convém notar, igualmente, a
>regulamentação (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e
>do Conselho de 18 de Dezembro de 2000 relativo à
>protecção das pessoas físicas, no que se refere ao
>tratamento de dados de carácter pessoal pelas
>instituições e órgãos comunitários e à livre
>circulação desses dados (JOL 8 de 12.1.2001). A
>directiva e a regulamentação pré-citadas contêm
>condições e limitações aplicáveis ao exercício do
>direito à protecção de dados de carácter pessoal."
>[compreenda quem for capaz...!]
>
>Liberdade de expressão e de informação
>
>O artigo II-71 garante a liberdade de expressão e de
>informação, mas este direito está igualmente limitado
>como os artigos precedentes pelas "explicações" em
>anexo. As restrições à liberdade de expressão são
>autorizadas quando "previstas pela lei" e quando
>constituem medidas necessárias "à segurança nacional,
>segurança pública, defesa da ordem e prevenção do
>crime", à protecção da saúde ou da moral."
>
>artigo II-71:
>1. Toda a pessoa tem o direito à liberdade de
>expressão. Este direito compreende a liberdade de
>opinião e a liberdade de receber ou de comunicar
>informações ou ideias, sem que possa haver ingerência
>das autoridades públicas e sem consideração de
>fronteiras.
>
>Explicação a propósito do artigo II-71, artigo 11 do
>anexo 12:
>"O exercício destas liberdades, que comportam deveres
>e responsabilidades, pode ser submetido a certas
>formalidades, condições, restrições ou sanções
>previstas na lei, que constituam medidas necessárias,
>numa sociedade democrática, à segurança nacional, à
>integridade territorial ou à segurança pública, à
>defesa da ordem e à prevenção do crime, à protecção da
>saúde ou da moral, à protecção da reputação ou dos
>direitos de outrem, para impedir a divulgação de
>informações confidenciais ou para garantir a
>autoridade e imparcialidade do poder judicial."
>
>Clonagem humana
>
>Procedimento idêntico se encontra para a clonagem
>humana que parece ser proibida pelo artigo II-63:
>
>artigo II-63
>1. Toda a pessoa tem o direito à sua integridade
>física e mental.
>2. No quadro da medicina e da biologia, deve ser
>respeitada, nomeadamente, (...) a interdição da
>clonagem reprodutiva dos seres humanos.
>
>parágrafo 2 do artigo 3 do anexo 12: "Os princípios
>contidos no artigo 3 da Carta figuram já na Convenção
>sobre os Direitos do Homem e a biomedicina, adoptada
>no Conselho da Europa (STE 164 e protocolo adicional
>STE 168) [mais remissões a documentos exteriores para
>baralhar as pistas!] A presente Carta não visa
>derrogar essas disposições e consequentemente só
>proíbe a clonagem reprodutiva, não autorizando nem
>proibindo outras formas de clonagem [sendo, portanto,
>possível todas as outras utilizações de clonagem
>humana]. Assim, não impede de modo nenhum o legislador
>de proibir as outras formas de clonagem." [como também
>não impede o legislador de as autorizar!]
>
>O original encontra-se em
>http://perso.wanadoo.fr/metasystems/ConstitutionAnnexes
>.html .
>Tradução de MJS.
>
>Este artigo encontra-se em http://resistir.info/ .

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Replies:
Subject Author Date
Cuidado PortuguesesGeneral Gomes freire de Andrade28/05/05 22:07:13


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