| Subject: O Artigo 256 da Constituição. |
Author:
Vasco
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Date Posted: 23/05/05 12:25:05
In reply to:
João Carlos
's message, "Não é verdade." on 23/05/05 9:52:49
Caro amigo, antes de chamar mentiroso a outros trate de se informar. Aqui vai uma ajuda - leia o artigo 256 da Constituição. Antes de voltar a opinar sobre o que diz ou não a Constituição consulte-a em: http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/
Sempre escusa de nos pôr na dúvida se é tonto ou aldrabão.
CAPÍTULO IV
Região administrativa
Artigo 255.º
(Criação legal)
As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.
2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.
3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º.
>Nada na Constituição obriga a que o processo da
>Regionalização obrigue a um referendo, a
>regionalização está na Constituição desde 1676, para
>ser "Criada"
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