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Subject: DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES


Author:
GGA
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Date Posted: Rio de Janeiro, 20 / 01 / 10. Wednesday * 20:12

Art. 39 - Entendem-se como Atividades Complementares (AC) as atividades que possibilitam o reconhecimento de habilidades, conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, que estimulem a prática de estudos independentes e opcionais, permitindo a permanente e contextualizada atualização profissional específica como complementação de estudos.

§ 1º - As AC(s) serão componentes curriculares obrigatórias de todos os Cursos de Graduação da UFF, devendo ser regulamentadas pelos Colegiados dos Cursos de acordo com seus Projetos Pedagógicos.

§ 2º - As disciplinas cursadas por alunos nas instituições estrangeiras, desde que não tenham sido objeto de dispensa, podem ser aproveitadas como Atividades Complementares, respeitado o percentual de carga horária estabelecido pelo Projeto Pedagógico.

§ 3º - As modalidades de Atividades Complementares deverão ser objeto de normatização periódica pela PROAC.

Art. 40 – A inclusão ou desativação de qualquer Atividade Complementar no Currículo de um Curso não constitui mudança curricular e será procedida por Resolução do Colegiado do Curso, o qual informará à PROAC/CAEG, para efeito de registro e publicação em BS.
Parágrafo Único - As AC(s) serão vinculadas às Coordenações de Curso.
Art. 41 – Para efeito de integralização curricular a regulamentação deverá conter a carga horária, a forma de acompanhamento e a metodologia de avaliação para cada tipo
de AC.

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