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Subject: DA REVINCULAÇÃO


Author:
GGA
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Date Posted: Rio de Janeiro, 20 / 01 / 10. Wednesday * 20:16

Art. 12 – Poderá o provável formando solicitar revinculação com a Universidade, tendo em vista o ingresso em uma nova titulação, habilitação e ênfase oferecidas pelo respectivo Curso, ou em novo Curso de Graduação de área afim, conforme entendimento do Colegiado de Curso de destino, para ingresso em um dos dois períodos letivos seguintes ao da integralização de uma titulação, respeitado o prazo definido no Calendário Escolar.

§ 1o – Os Colegiados dos Cursos de destino do formando que solicitar revinculação deverão estabelecer os critérios que a Coordenação de Curso deverá observar em sua análise, considerando ainda que:
a) Para o mesmo Curso de origem do formando, a revinculação obedecerá ao prazo máximo de permanência do Curso para a integralização de outras habilitações, modalidades e titulações do Curso contando-se o tempo decorrido desde seu primeiro ingresso no Curso; e

b) Para formando que pretende revinculação a Curso afim será adotado o prazo máximo de permanência deste Curso no objetivo da integralização curricular, desconsiderando-se o tempo decorrido desde seu ingresso no Curso de origem.

§ 2º - O aluno que não proceder à inscrição em disciplinas/atividades no período aprovado para sua revinculação terá sua matrícula cancelada.

§ 3º - O aluno com revinculação não poderá trancar a matrícula no primeiro semestre de sua permanência e, se incurso em trancamento, terá sua matrícula cancelada.

§ 4º - O aluno incurso nos parágrafos 2º ou 3º deste Artigo somente poderá retornar a esta Universidade a fim de iniciar uma nova titulação, habilitação ou ênfase através de novo concurso nas modalidades Vestibular ou Reingresso.

§ 5º - As Coordenações de Cursos de destino dos formandos que requererem revinculação enviarão, semestralmente, à PROPLAN/NTI e à PROAC/DAE, para registro, a listagem, com o(s) nome(s) dos alunos aos quais foi concedida a revinculação.

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