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Subject: DA REMATRÍCULA


Author:
GGA
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Date Posted: Rio de Janeiro, 20 / 01 / 10. Wednesday * 20:19

Art. 11 – A solicitação de Rematrícula é facultada ao aluno cuja matrícula foi cancelada, e deverá ser apresentada junto à PROAC, dentro do prazo estabelecido no Calendário Escolar, que protocolizará o processo e o encaminhará para a análise e pronúncia do Colegiado do Curso.

§ 1º - Considerando que o aluno deverá cumprir as condições estabelecidas pelo Colegiado do Curso para garantir o seu adequado desempenho acadêmico, a decisão do Colegiado levará ainda em conta:
a) O aluno deverá dispor de prazo suficiente para a integralização curricular, considerando o prazo máximo de permanência no Currículo em vigor, acrescido de 2 (dois) períodos letivos.

b) Poderá ser permitido ao aluno dispor de dilatação superior à referida na alínea a, supra, no caso de portar necessidade especial que a justifique, de acordo com parecer fundamentado da Perícia Médica da UFF.
c) Disponibilidade de vaga.

§ 2º – O Histórico Escolar, os trancamentos de matrícula e períodos cursados na vigência da matrícula anterior serão contabilizados na nova matrícula visando ao controle do tempo de integralização curricular conforme estabelecido no § 1o deste Artigo.

§ 3º – Não será permitida a Rematrícula ao aluno cuja matrícula foi cancelada nos seguintes casos:
a) por motivos disciplinares;
b) nos casos incursos nos parágrafos 2º e 3º do Art. 12, abaixo.

§ 4º - O benefício da Rematrícula só poderá ser concedido uma única vez.

§ 5º - Caso o aluno tenha tido sua matrícula cancelada por ter 4 reprovações em uma mesma disciplina, e tenha sua Rematrícula aprovada, ele terá direito de cursar esta disciplina ainda uma vez, sendo que a reprovação na mesma implicará no novo cancelamento de sua matrícula.

§ 6º - Caso o aluno tenha tido sua matrícula cancelada por abandono, e tenha sua Rematrícula aprovada, não poderá pedir trancamento de matrícula até a conclusão de seu Curso.

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